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Lei 14.440/2022: nova metodologia de desconto de créditos do PIS/PASEP e da COFINS sobre a contratação de serviços de transporte de carga

6 minutos de leitura
Publicado 03 abr 2023 em:
Ribeirão Preto

Lei buscou remodelar a metodologia creditória do PIS/PASEP e da COFINS

Diante de inúmeras alterações ensejadas na legislação tributária nos últimos meses, um dispositivo legal muito importante, especificamente no âmbito do aproveitamento creditório do PIS/PASEP e da COFINS (mercado interno e importação), acabou passando por despercebido por muitos contribuintes.

Trata-se da Lei nº 14.440, de 02 de setembro de 2022, que, além de instituir o Programa de Aumento da Produtividade da Frota Rodoviária no País (Renovar) e alterar o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), buscou remodelar a metodologia creditória do PIS/PASEP e da COFINS sobre a contratação de serviços de transporte de carga autônomo (pessoa física) e de transportadoras optantes pelo SIMPLES, além de permitir, a partir de 1º de janeiro de 2023, a restituição, ressarcimento ou compensação dos créditos do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação acumulados, em função da diferença entre as alíquotas da importação e da posterior revenda.

No que tange ao direito creditório sobre a contratação de serviços de transporte de carga, foco do presente material, o artigo 18 da Lei 14.440/2022 alterou o §19 do artigo 3º da Lei 10.833/2003. Com a modificação, ampliou-se a possibilidade de aproveitamento do crédito presumido na razão de 75% das alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS; abrangendo, a partir da sua publicação, todas as pessoas jurídicas que contratem serviço de transporte prestados por [i] transportador autônomo pessoa física ou [ii] pessoa jurídica – transportadora – optante pelo Simples Nacional.

Em outras palavras, por um lado, a alteração legislativa beneficiou as pessoas jurídicas contratantes de transportes autônomos (pessoa física) ao conceder a possibilidade de creditamento do PIS/PASEP e da COFINS na sua modalidade presumida, o que antes era permitido apenas nas hipóteses de subcontratação.

Entretanto, noutro giro, houve a restrição do crédito ordinário das referidas contribuições em relação às contratações de transportadoras optantes pelo Simples Nacional. Isso porque, na interpretação sistemática da redação anterior, o contratante, na qualidade de pessoa jurídica vinculada ao regime não cumulativo, gozava do direito ao crédito ordinário na hipótese de contratação de transportadora pessoa jurídica, independente da sistemática de apuração do PIS/PASEP e da COFINS utilizada por este (transportadora contratada). Isto é, o aproveitamento do crédito ordinário era integral sobre as referidas despesas, com a aplicação de 100% das alíquotas básicas do regime não cumulativo.

Sendo assim, em suma, verifica-se que, por um lado, as empresas contratantes de transportes autônomos realizados por pessoa física foram beneficiadas pela ampliação do crédito presumido; enquanto, na outra face, na hipótese de contratação de transportadora pessoa jurídica optante pelo Simples, o crédito passou da natureza ordinária (100%) para presumido (75%). Como adendo: concernente ao último aspecto, com efeito negativo, caso a empresa se sinta lesada pela restrição, há argumentos para questionar a alteração legislativa, principalmente acerca da sua aplicação imediata.

Vale frisar, ainda, que o artigo 18 da Lei 14.440/2022 (além do artigo 19, que trata das contribuições sobre a importação), responsável pela alteração em tela, foi, inicialmente, vetado pelo Presidente da República; veto este derrubado, posteriormente, pelo congresso, de tal forma que os efeitos do dispositivo iniciaram apenas com a publicação do “novo” trecho promulgado, especificamente em 22 de dezembro de 2022.

No que tange ao aspecto prático, em especial concernente à escrituração dos créditos em comento (sobre a contratação de determinados transportes de carga), a própria RFB, através da “Nota aos contribuintes EFD-Contribuições”, publicada em 02/03/2023, orienta no seguinte sentido:

  1. No caso de a prestação se sujeitar à emissão de nota fiscal de serviço (ISS), segundo as regras vigentes da EFD-Contribuições, a nota deveria ser escriturada no bloco A, registros A100 e A170. Contudo, enquanto o PGE não for adaptado à alteração legislativa, os contribuintes deverão escriturar essas operações no bloco F, registro F100;
  2. No caso de a prestação se sujeitar à emissão de conhecimento de transporte eletrônico (CT-e), será escriturada no bloco D, registros D100 e D101 (PIS) e D105 (COFINS). Neste caso, enquanto o PGE não for adaptado a esta alteração legislativa, os contribuintes deverão utilizar o indicador 9 – “Outras” no campo 02 – IND_NAT_FRT, dos registros D101/D105; e
  3. No caso de a prestação estar dispensada de emissão de documento fiscal, será escriturada no bloco F, registro F100.

 

Dessa forma, considerando o quanto disciplinado pelo artigo 3º, §19, da Lei 10.833/2003, bem como pela RFB, as contratações deverão ser escrituradas utilizando as orientações transcritas acima, utilizando, em todos os casos, a natureza da base de cálculo do crédito “14  -transporte de Cargas – Contratação de prestador pessoa física ou PJ transportadora, optante pelo Simples Nacional”, aplicando o CST de crédito presumido adequado ao caso concreto (CST 60 ao 66).  

Por fim, sumariamente, em relação à alteração da metodologia de desconto de créditos das contribuições sobre a contratação de determinados serviços de transporte, é importante que os contribuintes tenham atenção nas regras vigentes a partir de 22/12/2022; cabendo, no aspecto em que a alteração lhe foi desfavorável, caso tenha interesse, questionar a sua legalidade. No que tange à segunda alteração legislativa, acerca do ressarcimento/restituição dos créditos do PIS/PASEP e da COFINS atrelados às operações de importação, também é importante que os contribuintes se atentem ao novo permissivo, aplicável para empresas com saldo acumulado, remanescente da diferença da alíquota aplicada na importação do(s) bem(ns) e da alíquota aplicada nas respectivas revendas no mercado interno.

Em qualquer uma das hipóteses destacadas, a nossa equipe está apta para o suporte necessário, visando à correta aplicação da legislação vigente, nos termos, inclusive, das atualizações recorrentes em face da legislação tributária.

Publicado por

Moore Brasil

Analista de Marketing - Moore Belo Horizonte

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