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Redução da jornada de trabalho: MP 936/2020

3 minutos de leitura
Publicado 22 abr 2020 em:
COVID-19 - Plano de recuperação

A Medida Provisória 936/2020 trouxe a possibilidade de o empregador reduzir a jornada de trabalho dos seus empregados e, consequentemente, seus salários.

Durante o período em que houver a redução salarial, o empregado terá direito a receber o salário proporcional do empregador, mais o seguro desemprego proporcional do governo.

Tempo da redução

Poderá reduzir jornada/salário pelo período máximo de 90 dias, sendo que o acordo deverá ser encaminhado para ciência do empregado com antecedência mínima de 2 dias. Importante destacar que o empregado precisa, necessariamente, concordar com a redução.

A redução proporcional da jornada de trabalho e de salário nas bases percentuais de 25%, 50% ou 70% poderá ser celebrada diretamente com o empregado (acordo individual), caso o salário deste seja de até R$ 3.135,00 ou a partir de R$ 12.202,12 (neste caso será necessário que o empregado possua diploma de ensino superior).

Para os demais salários, a redução proporcional só poderá ser estabelecida por meio de convenção ou acordo coletivo. Há ainda exceção para redução da jornada de trabalho e de salário no percentual de 25%, a qual poderá ser celebrada diretamente com o empregado por meio de acordo individual, independentemente do valor do salário.

Os acordos individuais de redução proporcional da jornada de trabalho e de salário devem ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral no prazo de até 10 dias corridos contados da data da celebração do acordo (o motivo é para que o sindicato fiscalize as condições do acordo individual estipulado pelo empregador).

Suspensão temporária do contrato de trabalho

A Medida Provisória 936/2020 autoriza, ainda, a possibilidade de o empregador suspender, temporariamente, o contrato de trabalho dos empregados. Durante a suspensão temporária, o empregado terá direito de receber uma espécie de seguro-desemprego, garantindo assim uma renda mensal.

O contrato poderá ser suspenso por até 60 dias, que poderá ser fracionado em 2 períodos de 30 dias. Esta suspensão se dará por meio de acordo, o qual deverá ser encaminhado com antecedência mínima de 2 dias para ciência do empregado.

Importante ressaltar que durante a suspensão temporária do contrato de trabalho, o empregado não poderá prestar nenhum tipo de serviço ao empregador e os acordos individuais devem ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral no prazo de até 10 dias corridos contados da data da celebração do acordo (o motivo é para que o sindicato fiscalize as condições do acordo individual) 

Acordo individual ou negociação coletiva

Aos empregados que recebam até R$ 3.135,00 e para empregados que tenham salário igual ou superior a R$ 12.202,12 (neste caso é necessário que o empregado possua diploma de ensino superior), a suspensão temporária do contrato de trabalho poderá ocorrer por meio da celebração de acordo individual. Para os demais empregados, que não se enquadram nos requisitos mencionados anteriormente, a suspensão temporária do contrato de trabalho poderá ser estabelecida somente por meio de convenção ou acordo coletivo.

Tendo em vista as regras da Medida Provisória nº 936/2020, as empresas que optarem por adotar alguma dessas regras devem comunicar com antecedência seus respectivos setores de RH para as devidas formalizações.

Publicado por

Moore Brasil

Analista de Marketing - Moore Belo Horizonte

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