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É mantida a constitucionalidade do Funrural, com modulação negada

3 minutos de leitura
Publicado 30 maio 2018 em:
Tributos

No meio da tensão tributária enfrentada nos últimos dias, uma importante disputa obteve o “fim” de mais uma etapa. Na semana do dia 21 de maio, os produtores rurais acompanharam mais uma derrota no Supremo Tribunal Federal (STF), mais precisamente em face do litígio sobre o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural). O colegiado da Suprema Corte, além de manter entendimento pela constitucionalidade da contribuição, negou os recursos que buscavam a modulação da decisão tomada em 2017, para evitar cobrança retroativa.

No dia 23 de maio, foram analisados oito embargos de declaração com efeitos modificativos contra a decisão de 2017. Na sessão, foi negado de forma unânime a suspensão da cobrança do tributo.

Quanto à modulação dos efeitos, o julgado finalizou com sete votos desfavoráveis contra 3 três favoráveis. Os ministros desfavoráveis (sendo o voto vencedor, o do Ministro Alexandre de Moraes) alegaram não haver fundamentos constitucionais legítimos que exigissem o perdão do passado; e os favoráveis defenderam que a decisão valeria apenas para o futuro (a partir da data do julgamento – 30/3/2017).

Para entendimento, voltamos em março do ano passado, quando os ministros julgaram, pela terceira vez, a validade da cobrança, com base na redação da Lei nº 10.256, de 2001, em controvérsia da consideração feita em 2010 e 2011 pela mesma corte, que ao analisar normas anteriores, declarou a cobrança como inconstitucional, por entender que deveria ser estabelecida por meio de lei complementar.

Com base na decisão do ano de 2017, o Supremo reverteu a decisão do TRF da 4ª Região, que havia afastado a incidência da contribuição sobre a receita bruta obtida com o comércio da produção, com efeito de repercussão geral.

A tese aprovada pelos ministros em 2017 dizia que “é constitucional, formal e materialmente, a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção”.

A discutida norma de 2001 foi editada após a Emenda Constitucional nº 20, que em 1998 permitiu a cobrança de contribuições sociais sobre a receita bruta dos contribuintes, mantendo a alíquota e a base de cálculo.

Para o setor, há argumentação no sentido em que houve uma contradição de entendimento entre o julgamento de 2017 e o 2010, quando, conforme já exposto, o plenário desobrigou o empregador rural de recolher o imposto, nos autos do RE 363852.

O Ministro Luís Roberto Barroso explicou que, em julgamento anterior, o STF decidiu que o tributo não poderia ter sido instituído por norma ordinária, mas, sim, por lei complementar. No entanto, no julgado de 2017, o contexto era outro, pois, já havia uma lei complementar que previa o Funrural.

É importante lembrar que o tema ainda está longe do fim, pois a decisão supratranscrita trata exclusivamente de produtor pessoa física, no entanto, o maior passivo está com as pessoas jurídicas.

Nova prorrogação do prazo de adesão – programa de dívidas Funrural

Hoje, dia 30 de maio de 2018, foi publicada a Medida Provisória nº 834, prorrogando (pela terceira vez) o prazo de adesão ao programa de parcelamento de dívidas de produtores com o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) até 30 de outubro.

Publicado por

Moore Brasil

Analista de Marketing - Moore Belo Horizonte

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