• Sobre
  • Escritórios
        • Belo Horizonte – MG
        • Campinas – SP
        • Joinville – SC
        • Porto Alegre – RS
        • Santa Maria – RS
        • Brasília – DF
        • Curitiba – PR
        • Londrina – PR
        • Ribeirão Preto – SP
        • São Paulo KSM – SP
        • Cuiabá – MT
        • Goiânia – GO
        • Manaus – AM
        • Rio de Janeiro – RJ
        • Salvador – BA
        • São Paulo – SP
  • Serviços
        • Auditoria
        • Outsourcing
        • Tributos
        • Consultoria
        • Gestão de riscos e sustentabilidade
        • Tecnologia da informação
  • Diferenciais
  • Carreiras
        • Jovens talentos
        • Profissionais experientes
  • Blog
  • Contato

Inconstitucionalidade das contribuições destinadas a outras entidades e fundos

3 minutos de leitura
Publicado 13 ago 2020 em:
Oportunidades Contencioso Tributário

Salário Educação, INCRA, SEBRAE, SESCOOP e Sistema S – SESI, SENAI, SESC, SENAC, SEST e SENAT

As contribuições destinadas a outras entidades e fundos (Salário Educação, INCRA, SEBRAE, SESCOOP e Sistema S – SESI, SENAI, SESC, SENAC, SEST e SENAT) possuem como fundamento de validade o art. 149 da Constituição Federal, segundo o qual a União é competente para instituir contribuições sociais gerais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas.

A Emenda Constitucional nº 33/2001 inseriu o § 2º ao referido artigo e determinou que as contribuições nele previstas somente podem ter alíquotas ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro.

Como se sabe, as contribuições destinadas a outras entidades e fundos atualmente incidem sobre a folha de pagamento, valor não previsto como possível base de cálculo para fins de apuração de referidas contribuições após a Emenda Constitucional nº 33/2001, o que tornaria sua cobrança inconstitucional.

Para pacificar a questão, o STF reconheceu a repercussão geral dos Recursos Extraordinários nºs 603.624 e 630.898, nos quais definirá se as contribuições destinadas ao INCRA e ao SEBRAE, respectivamente, tornaram-se inconstitucionais após a Emenda Constitucional nº 33/2001.

Embora não tenha sido reconhecida a repercussão geral de recursos extraordinários que tratem das contribuições destinadas ao Salário Educação, ao SESCOOP e ao Sistema S, processos que versam sobre estas contribuições vêm sendo sobrestados pelo próprio STF até o deslinde dos recursos extraordinários mencionados anteriormente, uma vez que a justificativa para a inconstitucionalidade da cobrança é a mesma: violação ao § 2º, III, “a”, do art. 149, da Constituição Federal, inserido pela Emenda Constitucional nº 33/2001.

Vale lembrar que o STF, no julgamento do RE 559.937, também em sede de repercussão geral, ao reconhecer a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS-Importação, manifestou entendimento de que o rol de bases de cálculo previsto no art. 149, §2º, III, “a”, da CF/88, incluído pela EC nº 33/2001, é taxativo; o que leva a conclusão de que a folha de salários não poderia ser utilizada como base de cálculo para fins das contribuições ali previstas, como ocorre atualmente com as contribuições destinadas a outras entidades e fundos.

Nossa equipe de contencioso tributário tem defendido, com sucesso, essas e outras matérias passíveis de benefício para as empresas. Entre em contato com o nosso time de contencioso.

Publicado por

Moore Brasil

Analista de Marketing - Moore Belo Horizonte

ÚLTIMOS ARTIGOS

Na Moore Brasil, valorizamos talentos e oferecemos um ambiente dinâmico, oportunidades de crescimento e uma cultura.

Oportunidades Contencioso Tributário | Ribeirão Preto

Tributação do terço constitucional de férias será...

Terço constitucional de férias: a União devolverá os tributos pagos indevidamente no passado apenas aos contribuintes que entraram na Justiça....

governança corporativa
Consultoria empresarial | Sem categoria

Os desafios da governança corporativa

Governança corporativa ou governo de uma sociedade é um sistema formado por princípios, regras, estruturas e processos pelos quais as...

Tributos | Vozes Internas Moore

Instrução Normativa nº 2.198/2024: Receita...

Declaração será obrigatória em relação aos benefícios fiscais usufruídos a partir do mês de janeiro de 2024. A Receita Federal...

Inscreva-se na nossa newsletter e fique por dentro das novidades da Moore no Brasil

  • Sobre a Moore
  • Escritórios
  • Diferenciais
  • Trabalhe conosco

Serviços

  • Auditoria
  • Consultoria
  • Tributos
  • Outsourcing
  • Gestão de riscos e sustentabilidade
  • Tecnologia da informação

Explore

  • Blog
  • Materiais ricos

Atendimento

Fale conosco:

comunicarede@moorebrasil.com.br
© 2007-2024 - Moore Brasil - Todos os direitos reservados.