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Idas e vindas no voto de qualidade no CARF

3 minutos de leitura
Publicado 29 jun 2023 em:
Oportunidades Contencioso Tributário

Mudanças no voto de qualidade geram mais insegurança no CARF

Um dos assuntos mais comentados nos últimos tempos em matéria fiscal é a possível retomada do voto de qualidade nos julgamentos administrativos no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).

O voto de qualidade constitui um critério de desempate que é aplicado nos julgamentos colegiados do CARF, que são aqueles decididos por mais de um julgador. Inicialmente, esse critério era estabelecido pela Lei 10.522/2002 e atribuía ao presidente de cada turma do CARF o direito de proferir voto duplo quando a votação estivesse empatada.

Na composição interna do CARF, cada uma das Turmas é composta por algumas Câmaras, as quais são compostas por oito julgadores: quatro representantes da Receita Federal e quatro representantes dos contribuintes.

E todas as Câmaras são presididas por um dos componentes do Fisco, cujo voto recebia peso duplo quando o julgamento de um determinado processo administrativo terminasse empatado. Isso significa que os processos nos quais ocorria empate eram resolvidos em favor do Fisco, favorecendo o interesse da União em detrimento dos contribuintes.

Essa situação foi alterada em 2020, quando a Lei 13.988/2020 modificou o critério: quando houvesse empate nos julgamentos, este seria resolvido em favor do contribuinte, se o julgamento envolvesse determinação e exigência de crédito tributário. Essa alteração levou a União a perder diversos processos administrativos.

Por causa disso, em 2023, foi editada a Medida Provisória 1.160/2023, que revogou esse dispositivo e reestabeleceu o uso do voto de qualidade nos processos no âmbito do CARF. Essa nova alteração criou uma situação de insegurança jurídica e gerou diversos debates entre o Executivo Federal e o Congresso Nacional.

A questão é que, como o Executivo e o Legislativo não chegaram a um acordo sobre o assunto, a referida MP veio a caducar – termo utilizado para designar a situação em que a Medida Provisória deixa de gerar efeitos.

Com a caducidade da Medida, o dispositivo da Lei 13.988/2020, que introduziu a regra do desempate ser resolvido em favor do contribuinte, voltou a valer e a ser aplicado nos processos administrativos. Isso significa que aos processos administrativos julgados a partir de 1º de junho de 2023 aplicam-se à regra de desempate pró-contribuinte.

Contudo, ainda resta insegurança em relação ao período em que a MP 1.160/2023 foi vigente. Isso porque muitos processos administrativos foram julgados com o voto de qualidade – que posteriormente veio a cair quando a MP caducou. A expectativa é que nos próximos 60 dias o Congresso Nacional edite uma resolução esclarecendo se esses julgamentos podem ser considerados válidos ou se serão anulados.

Se essa resolução não vier a ser editada, a solução dada pela Constituição Federal implicaria em validar todos os julgamentos feitos pelo voto de qualidade na vigência da MP 1.160/2023. E ainda há a possibilidade de que o Legislativo venha a aprovar uma nova lei ou reestabeleça o voto de qualidade ou reformule o critério para que este seja aplicado somente em algumas circunstâncias. Em qualquer situação, será fundamental o acompanhamento de um advogado, para ficar atento aos próximos desdobramentos dessa situação.

Fale com os nossos especialistas de contencioso tributário e esclareça suas dúvidas sobre este assunto.

Publicado por

Moore Brasil

Analista de Marketing - Moore Belo Horizonte

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