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STJ define base de cálculo para o ITBI

4 minutos de leitura
Publicado 20 abr 2022 em:
Oportunidades Contencioso Tributário

Foram estabelecidas três teses relativas ao cálculo do ITBI, que incide sobre a transmissão dos imóveis

O Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis e de direitos a eles relativos (ITBI) é aquele imposto que incide sempre que há a transmissão onerosa, a qualquer título, de bens imóveis. Segundo a lei, a sua base de cálculo é o valor venal do imóvel transmitido. O valor venal do imóvel, por sua vez, deve ser compreendido como o valor considerado para operações de transmissões imobiliárias em condições normais de mercado.

Contudo, a base de cálculo do ITBI tem sido objeto de inúmeros debates na esfera judicial. Isso porque, os municípios, ao instituírem o tributo e dispor sobre suas normas específicas, acabam por ampliar o conceito de “valor venal” e, por consequência, exigem o tributo por base ilegal.

Apesar de a base de cálculo ser apenas uma, estipulada por lei, a forma como o tributo é apurado varia de município para município, a depender da lei local que regulamenta o assunto. Em muitos casos, o valor venal para fins de ITBI é equiparado ao valor venal para fins de IPTU. Ou, em outros casos, como é no município de São Paulo, é feito um comparativo com o valor efetivamente realizado na operação de transmissão do bem, com um “valor venal de referência” estipulado pela própria prefeitura, por meio de ato discricionário, de modo que o imposto irá incidir sobre o maior valor entre as duas situações. Importante destacar que essa forma de cálculo vinha sendo a recomendada e adotada pelo TJSP nos litígios judiciais.

Entretanto, a 1ª Seção do STJ, no julgamento do Tema nº 1.113 sob o rito dos Recursos Repetitivos, estabeleceu três teses relativas ao cálculo do ITBI, sendo elas:

  1. A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação;
  2. O valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (artigo 148 do Código Tributário Nacional – CTN);
  3. O município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido de forma unilateral.

 

Nesse julgamento, os ministros do STJ inverteram a lógica de cálculo do ITBI, determinando que o valor venal do imóvel, que será, por consequência, a base de cálculo do ITBI, é o efetivamente praticado na operação de transmissão do bem, deixando à cargo do contribuinte a apresentação do valor da operação, o qual terá presunção de boa-fé. Caso o fisco entenda incorreto o valor informado pelo contribuinte, poderá lançar o montante que entende correto mediante posterior procedimento administrativo e com o devido respeito ao contraditório (Art. 148, CTN).

Com essa mudança de entendimento, pode ocorrer a redução do imposto a ser pago pelo contribuinte, principalmente nos casos em que a prefeitura local estipula valor venal de referência para calcular o ITBI. Contudo, é importante destacar que o posicionamento do STJ vincula apenas as decisões proferidas no judiciário, o que significa que não necessariamente haverá uma mudança de conduta nos fiscos municipais na hora de cobrar os impostos. Assim, os contribuintes devem acionar a justiça para pagar o imposto com base no valor da operação ou até para recuperar o valor pago a maior nos últimos 5 anos.

Nosso time de contencioso tributário está à disposição para ajudar a sanar quaisquer dúvidas em relação ao tema.

Conheça outros temas esclarecidos por nosso time de especialistas em nosso hub de oportunidades de contencioso tributário.

Publicado por

Moore Brasil

Analista de Marketing - Moore Belo Horizonte

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