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PAT: Os efeitos e limites das alterações advindas do Decreto 10.854/2021 e da recente MP 1.108/2022 em face da apuração do IRPJ

5 minutos de leitura
Publicado 18 abr 2022 em:
Tributos

Em 2021, o Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT), instituído pela Lei 6.321/1976, passou a ser regulamentado pelo Decreto nº 10.854/2021, com instruções complementares estabelecidas pela Portaria MTP/GM 672/2021; normas que alteraram uma parcela das regras aplicáveis à dedução das despesas na apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ).

Sumariamente, trata-se o PAT de um designo governamental, em especial, do atual Ministério do Trabalho e Previdência Social, que tem como objetivo principal melhorar as condições nutricionais dos trabalhadores, de forma a fomentar a saúde pública e a qualidade de vida laboral, bem como diminuir o número de casos de doenças relacionadas à alimentação inadequada.

Nessa lógica social, a autoridade governamental, por intermédio do PAT, ensejou renúncias de natureza fiscal, objetivando direcionar parte de suas receitas tributárias à adequada alimentação dos trabalhadores. Assim, as empresas “signatárias” do programa auferem – a título de contrapartida – benefícios fiscais, com ênfase na redução do IRPJ a pagar.

Com efeito, no que tange às alterações evidenciadas pelo Decreto em comento, importa destacar, como histórico, que o regulamento anterior, replicado no §1º, do artigo 645, do RIR/2018, aduzia que todo o montante dos dispêndios com a alimentação do trabalhador compatíveis com o programa, deduzidos da coparticipação do beneficiário, poderiam ser utilizados na composição da base do benefício fiscal vinculado ao IRPJ.

No entanto, com a nova redação, os valores dos dispêndios passaram a ser considerados e controlados individualmente a cada trabalhador, de forma congênere, segregados em duas espécies para o cálculo do abatimento:

  1. despesas com serviço próprio de refeições ou de distribuição de alimentos por meio de entidades fornecedoras de alimentação coletiva: no presente grupo de despesas, a pessoa jurídica beneficiária poderá continuar utilizando o total dos dispêndios com todos os trabalhadores na base de dedução; e
  2. outras despesas com o PAT: no que se refere aos demais tipos de dispêndios com o PAT, a empresa poderá considerar na base de dedução do IRPJ apenas as despesas vinculadas aos trabalhadores que recebam até 5 (cinco) salários-mínimos.

Conforme se verifica, a segregação e consequente limitação imposta no “novo” Decreto impacta, principalmente, as empresas beneficiárias que fomentam o PAT através do oferecimento – para os seus trabalhadores – dos conhecidos “vale-refeição” e “vale-alimentação”, através das denominadas “empresas facilitadoras de aquisição de refeições ou gêneros alimentícios”; uma vez que a referida natureza de benefício está vinculada ao limite dos trabalhadores que recebam até cinco salários-mínimos.

Ademais, como adendo, devemos lembrar que o Decreto 10.854/2021 também apresentou uma segunda delimitação relevante, tratando-se daquela disposta no inciso II do seu artigo 186, prescrevendo que a pessoa jurídica deverá considerar, na base de dedução vinculada a cada trabalhador, apenas o montante de, no máximo, um salário-mínimo, ainda que os dispêndios ultrapassem a delimitação imposta pela norma. Ou seja, independente do valor do benefício que a empresa direcione para cada colaborador, poderá considerar na base de dedução – individualizada – apenas a monta de até um salário-mínimo.

Em suma, com base nos elementos apresentados, podemos verificar que Poder Executivo pretende limitar os benefícios fiscais vinculados ao PAT, em especial, nos casos em que a empresa forneça a alimentação por outros mecanismos que não seja através de serviço próprio de refeições ou a distribuição de alimentos através de empresas fornecedoras de alimentação coletiva; além de limitar o valor concedido pela empresa para cada trabalhador, evitando, em tese, a utilização do PAT para remuneração laboral indireta/disfarçada.

Contudo, apesar das alterações, ficaram mantidos os limites de dedução do IRPJ devido, elencados no art. 641 e 642 do RIR/2018:

  • Dedução limitada a 4% (quatro por cento) do IRPJ principal (15%);
  • ocorrendo o excesso, esse poderá ser transferido para dedução nos dois anos-calendário subsequentes; e
  • a participação do trabalhador fica limitada a 20% (vinte por cento) do custo direto da refeição, sendo esse percentual definido pelos acordos coletivos de trabalho.

De qualquer forma, é importante frisar a possível ilegalidade intrincada ao “novo” cenário restritivo, visto que o Poder Executivo não poderia impor, via Decreto, limitações não previstas na redação vigente da Lei do PAT (nº 6.312, de 1976). Inclusive, nessa ótica, o Executivo está buscando respaldar, juridicamente, as limitações impostas pelo Decreto 10.854/2021; ação ensejada pela recente publicação da Medida Provisória nº 1.108, de 25 de março de 2022, chamada de MP do Trabalho Híbrido, oportunidade em que se busca (entre outras propostas) a alteração da lei do PAT e, consequentemente, a validação tácita das limitações em face da apuração do IRPJ.

No entanto, em tese, a publicação da MP não é suficiente para validar as limitações impostas arbitrariamente pelo Executivo, uma vez que as alterações impostas ainda afrontam a segurança jurídica e os princípios da legalidade, irretroatividade e o da anterioridade.

Em tempo, elucidamos que a equipe da Moore está disponível para fornecer todos os esclarecimentos necessários acerca desta e das diversas temáticas, visando a adequação da carga tributária dos nossos parceiros e aprimoramento no seu processo de gestão e compliance, em observância à legislação vigente.

Publicado por

Moore Brasil

Analista de Marketing - Moore Belo Horizonte

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