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Saiba tudo sobre o Livro Caixa Digital do Produtor Rural

3 minutos de leitura
Publicado 03 out 2019 em:
Tributos

Essa é uma novidade para Pessoas Físicas como você, pecuarista, e para todos que desempenham operação rural.

Só para contextualizar, o Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR) foi instituído pela Instrução Normativa RFB Nº 1.848, de 28 de novembro de 2018, que alterou a Instrução Normativa SRF Nº 83, de 2001, a qual dispõe sobre a tributação de resultados da atividade rural das Pessoas Físicas.

Através da escrituração dessa obrigação, apura-se o resultado da exploração da atividade no campo.

Em resumo, o LCDPR é uma forma de organizar informações contábeis em um único local, com objetivo de melhorar o controle dos empreendimentos que estão longe das regiões urbanas.

Quem tem que cumprir com essa obrigação?

Inicialmente, a obrigatoriedade trazida pelo texto original se estendia a produtores rurais com receita bruta total superior a R$ 3,6 milhões.

Mas, após a publicação da Instrução Normativa RFB nº 1903, o limite da receita bruta foi alterado para R$ 4,8 milhões.

Importante ressaltar, ainda, que excepcionalmente para o ano-calendário 2019 (somente), ano em que a entrega da declaração passa a ser exigível em forma digital, o limite da receita bruta total da atividade rural será de R$ 7,2 milhões.

O que deve conter no LCDPR?

Ele é composto por diversos registros e deverá fornecer uma descrição completa dos dados da propriedade, cadastros do imóvel, demonstrativos, parâmetros de tributação e demais dados da atividade agrícola como investimentos, despesas e receitas, entre outros valores do negócio.

Veja também: 7 erros nas leis e normas para a pecuária para você não cometer jamais

Quais são os prazos de entrega do LCDPR?

A entrega do arquivo com a escrituração da movimentação do caixa dos produtores rurais, os quais são pessoas físicas, deverá ocorrer em 2020, referente ao ano-calendário 2019, conforme parágrafo 3° do Art. 23-A: “§ 3º A entrega do arquivo digital que contém o LCDPR escriturado e assinado, conforme disposto nos §§ 1º e 2º à RFB deverá ser realizada até o final do prazo de entrega da declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física no respectivo ano-calendário”.

A entrega segue o prazo da declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, o que significa que que o prazo de transmissão é até o último dia útil de abril do ano seguinte ao ano-calendário (ano receita bruta total). No caso do ano-calendário 2019, o prazo termina no final de abril de 2020.

Sobre as multas aplicáveis

Quem deixar de apresentar o LCDPR no prazo, ou apresentar a movimentação de forma errada, receberá multas e penalidades, como a suspensão ou cassação da inscrição de produtor.

Quanto aos valores das multas previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, em geral são de:

  • R$ 100,00 por mês-calendário ou fração, por apresentação fora do prazo.
  • R$ 500,00 por mês-calendário, por não cumprimento à intimação da Receita Federal, para cumprir obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados.
  • 1,5%, não inferior a R$ 50,00, do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa física ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inadequada ou incompleta.

Publicado por

Moore Brasil

Analista de Marketing - Moore Belo Horizonte

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