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Lei garante direitos a manifestantes do setor de transportes, mas repassa custo a outros setores da economia

3 minutos de leitura
Publicado 06 jun 2018 em:
Tributos

Impactos Tributários da Lei nº 13.670 de 30 de maio de 2018.

Na última quarta-feira, 30 de maio de 2018, foi sancionada pelo presidente Michel Temer a Lei 13.670/2018 que, dentre outras medidas, “reonera” a folha de pagamento de 28 setores da economia; veta a redução a zero de PIS e de COFINS do óleo diesel; estipula acréscimo de 1% na alíquota de COFINS sobre importações de diversos produtos a partir de 1º de setembro de 2018; e delimita a utilização de créditos tributários em compensações de outros tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB).

Inicialmente, é importante destacar que mesmo com o veto da redução do PIS e da COFINS sobre o óleo diesel, as reivindicações dos manifestantes do setor de transportes foram garantidas por meio de três Medidas Provisórias editadas no domingo, 27 de maio, que atendem à redução do preço do diesel em R$ 0,46 (R$ 0,16 pela redução de impostos incidentes e os outros R$ 0,30 serão garantidos por programa de subvenção aos combustíveis); à isenção de pedágio sobre eixos suspensos, no caso de caminhão descarregado; e tabela com valor mínimo para frete.

Para diminuir o impacto aos cofres do governo, as demais medidas trazidas pela aludida Lei são justificáveis pelo aumento de arrecadação do Estado com a redução de incentivos previdenciários, “(…)acréscimo na alíquota de COFINS sobre importação e limitação de utilização de créditos tributários(…)”. Nessa última medida, o Artigo 5º da referida Lei altera o Artigo 74 da Lei 9.430/1996, determinando que:

(…) não poderão ser objeto de compensação mediante entrega, pelo sujeito passivo, da declaração referida no § 1º: (…) IX – os débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) apurados na forma do art. 2º desta Lei.

Ou seja, a pessoa jurídica que apura o IRPJ e a CSLL pelo lucro real mensalmente com base na estimativa (receita bruta e balanço de suspensão e redução) não poderá utilizar, por exemplo, para compensação desses débitos, os créditos de PIS e de COFINS, da maneira que determina o Artigo 6º da Lei 10.833/2003 e Artigo 5º da Lei 10.637/2002. Nesse sentido, a Moore Stephens se coloca à disposição para auxílio na solicitação de medidas judiciais cabíveis para resguardar os direitos a essas compensações.

Publicado por

Moore Brasil

Analista de Marketing - Moore Belo Horizonte

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